5. Dado que a ética sexual, concerne a certos valores fundamentais da vida humana e da vida crista, a ela se aplica igualmente esta doutrina geral. Existem, quanto a este assunto, princípios e normas que, sem hesitações, a Igreja tem vindo a transmitir sempre no seu ensinamento, por muitos opostos que lhes tenham podido ser as opiniões e os costumes do mundo. Tais princípios e tais normas não têm, de maneira nenhuma, a sua origem num determinado tipo de cultura, mas sim no conhecimento da lei divina e da natureza humana. Não podem, portanto, ser considerados como algo caducado, nem postos em dúvida, sob o pretexto de uma nova situação cultural. Foram esses princípios que inspiraram os conselhos e diretrizes dadas pelo II Concílio do Vaticano, para uma educação e uma organização da vida social que tenha em conta a dignidade igual do homem e da mulher, com o respeito das suas diferenças.[8] Ao falar da « sexualidade humana e do poder gerador do homem », o Concílio pôs em relevo que « eles superam de modo admirável o que se encontra nos graus inferiores da vida ».[9] Depois, aplicou-se o mesmo Concílio, particularmente, a expor os princípios e critérios que dizem respeito à sexualidade humana no matrimônio e que têm o seu fundamento na finalidade da função específica do mesmo. Ele declara, efetivamente, quanto a este ponto, que a bondade moral dos atos próprios da vida conjugal, ordenados em conformidade com a verdadeira dignidade humana, « não depende apenas da sinceridade da intenção e da apreciação dos motivos; mas deve determinar-se também por critérios objetivos, assumidos da natureza da pessoa e dos seus actos; critérios que respeitem, num contexto de autêntico amor, o sentido da mútua doação e da procriação humana ».[10] Estas últimas palavras resumem com brevidade a doutrina do Concílio – mais desenvolvida anteriormente na mesma Constituição[11] – sobre a finalidade do ato sexual e sobre o critério principal da sua moralidade: é o respeito pela sua finalidade que garante a tal ato a própria honestidade. Este mesmo princípio, que a Igreja deduz da Revelação divina e da sua interpretação autêntica da lei natural, fundamenta também aquela sua doutrina tradicional, segundo a qual o uso da função sexual não tem o seu verdadeiro sentido e a sua retidão moral senão no matrimônio legítimo.[12]
6. A presente Declaração não intenta tratar de todos os abusos da faculdade sexual, nem de tudo aquilo que implica a prática da castidade. Ela tem por objeto apenas recordar a doutrina da Igreja acerca de alguns pontos particulares, atendendo à urgente necessidade de se opor a erros graves e a maneiras de proceder aberrantes, por não poucos largamente difundidos.
7 São numerosos aqueles que em nossos dias reivindicam o direito à união sexual antes do matrimônio, pelo menos naqueles casos em que uma intenção firme de o contrair e uma afeição de algum modo já conjugal existente na psicologia de ambas as pessoas demandam esse complemento que elas reputam conatural; isso, principalmente, quando a celebração do matrimônio se acha impedida pelas circunstâncias e essa relação íntima se afigura necessária para que o amor seja conservado. Uma tal opinião opõe-se à doutrina cristã, segundo a qual é no contexto do matrimônio que se deve situar todo o ato genital do homem. Com efeito, seja qual for o grau de firmeza de propósitos daqueles que se entregam a estas relações prematuras, permanece o fato de tais relações não permitirem garantir na sua sinceridade e na sua fidelidade a relação interpessoal de um homem e de uma mulher, e principalmente o fato de os não protegerem contra as veleidades e caprichos das paixões. Na verdade, é uma união estável aquela que Jesus quis e da qual ele restabeleceu as primeiras exigências, tendo como ponto de partida as diferenças sexuais: « Não lestes que o Criador, desde o princípio, os fez homem e mulher, e disse: – Por isso deixa d homem pai e mãe e une-se com a sua mulher e os dois formam uma só carne? – Portanto, já não são dois, mas uma só carne. Não separe, pois, o homem o que Deus uniu ».[13] São Paulo é ainda mais explícito, quando se detém a explicar que, se os celibatários e as viúvas não podem viver em continência, eles não têm outra alternativa senão optar pela união estável do matrimônio: « É melhor casar-se do que abrasar-se ».[14] Pelo matrimônio, de fato, o amor dos esposos é assumido naquele amor com que Cristo ama irrevogavelmente a Igreja,[15] ao passo que a união corporal na imoralidade [16] profana o templo do Espírito Santo que o cristão se tornou. A união carnal, por conseguinte, não é legítima se entre o homem e a mulher não se tiver instaurado, primeiro e dê maneira definitiva, uma comunidade de vida. Foi isto o que a Igreja sempre entendeu e ensinou[17] encontrando também na reflexão ponderada dos homens e nas lições da história uma concordância profunda com a sua doutrina. Como ensina a experiência, para que a união sexual possa corresponder verdadeiramente às exigências da sua finalidade própria e da dignidade humana, o amor tem de contar com uma salvaguarda na estabilidade do matrimônio. Tais exigências demandam um contrato conjugal sancionado e garantido pela sociedade, contrato este que instaura um estado de vida de capital importância tanto para a união exclusiva do homem e da mulher quanto para o bem da sua família e da comunidade humana. O mais das vezes, efetivamente, as relações pré-matrimôniais excluem a perspectiva da prole; o que se pretende fazer passar como um amor conjugal não poderá assim – ao passo que o deveria absolutamente – vir a desenvolver-se num amor paterno e materno. Ou então se o faz, isso será certamente com detrimento dos filhos que se verão privados de um ambiente estável, em que eles deveriam criar-se e desenvolver-se como convém e poder encontrar a via e os meios para a própria inserção na sociedade. O consenso que se dão mutuamente as pessoas que desejam unir-se em matrimônio, portanto, deve ser manifestado exteriormente e de uma forma que o torne válido perante a sociedade. E quanto aos fiéis, é segundo as leis da Igreja que deve ser expresso o seu consentimento para a instauração de uma comunidade de vida conjugal, consentimento que fará do seu matrimônio um Sacramento de Cristo.
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